No seu caso em específico, a ANS permitiu que as operadoras aplicassem esse reajuste negativo a partir de setembro. Por isso, para que você já possa contar com este impacto positivo no seu bolso neste mês, decidimos pela aplicação deste reajuste negativo imediatamente, na fatura de agosto.
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PERGUNTAS FREQUENTES
1 – Por que são aplicados reajustes nas mensalidades dos planos de saúde?
O reajuste anual por variação de custos é a atualização dos valores das mensalidades dos planos frente à variação dos custos dos insumos. Os reajustes são necessários para que as mensalidades acompanhem a variação no preço dos procedimentos e na quantidade de serviços utilizados. Logo, o reajuste refere-se à evolução do custo da produção assistencial (ou seja, dos insumos utilizados).
2 – Por que o percentual de reajuste dos planos individuais ou familiares é negativo este ano e o que significa na prática?
O resultado negativo do índice obtido este ano é reflexo da redução na utilização dos planos de saúde ocorrida em 2020, um dos efeitos da pandemia de Covid-19 no Brasil. Ao aplicar o percentual negativo, na prática as operadoras deverão reduzir em -8,19% o valor da mensalidade.
3 – Como foi realizado o cálculo para se chegar a esse percentual negativo?
O percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado aos planos individuais ou familiares é definido através de cálculo que combina o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), retirando-se deste último o subitem Plano de Saúde. O IVDA reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde, enquanto o IPCA incide sobre custos de outras naturezas, como despesas administrativas. Na fórmula, o IVDA tem peso de 80% e o IPCA de 20%.
4 – Quem está sujeito ao reajuste de planos individuais ou familiares?
O índice de reajuste autorizado pela ANS é aplicável aos planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
5 – Quando o índice de reajuste é divulgado e aplicado pelas operadoras?
A aprovação do percentual foi feita em reunião da Diretoria Colegiada da ANS em 8/07 e foi encaminhada para publicação na edição de 9/07 do Diário Oficial da União. O índice deve ser aplicado pela operadora a partir da data de aniversário do contrato (mês de contratação do plano). A base anual de incidência é de maio até abril do ano seguinte.
6 – Pode haver aplicação retroativa?
Como este ano o reajuste foi definido em julho, para os contratos que aniversariam entre maio e julho, a cobrança deverá ser iniciada, no máximo, até setembro, retroagindo até o mês de aniversário do contrato. Para os demais, as operadoras deverão iniciar a cobrança em até, no máximo, dois meses após o aniversário do contrato, retroagindo até o mês de aniversário.
7 – As operadoras são obrigadas a seguir o índice de reajuste definido pela ANS?
As operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado e divulgado pela ANS.
8 – Como o percentual é negativo, as operadoras podem deixar de aplicar o percentual de reajuste ou aplicar reajuste zero?
Não. Todas as operadoras que comercializam planos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados ou adaptados à Lei nº 9656/98 deverão aplicar o reajuste no aniversário dos contratos de seus beneficiários. O percentual deve observar o limite máximo determinado pela agência, ou seja, as operadoras não podem aplicar reajuste maior do que o definido pela ANS, mas podem aplicar reajuste menor. Assim, “não aplicar reajuste” equivale a “aplicar reajuste zero”, o que está em desacordo com a regulamentação.
9 – Que informações a operadora deve prestar ao consumidor no boleto de pagamento?
O boleto de pagamento deve informar: o índice autorizado pela ANS; o nome, o código e o número de registro do plano; o mês previsto para o próximo reajuste; e o número do ofício de autorização da ANS.
10 – Como é calculado o reajuste dos planos individuais/familiares?
Em dezembro de 2018, a ANS aprovou uma nova fórmula de cálculo do percentual máximo de reajuste anual que pode ser aplicado pelas operadoras às mensalidades dos planos individuais ou familiares. O cálculo combina o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), retirando-se deste último o subitem Plano de Saúde. O IVDA reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde, enquanto o IPCA incide sobre custos de outras naturezas, como despesas administrativas. Na fórmula, o IVDA tem peso de 80% e o IPCA de 20%.
O IVDA tem três componentes: a Variação das Despesas Assistenciais (VDA), a Variação da Receita por Faixa Etária (VFE) e o Fator de Ganhos de Eficiência (FGE) – estes dois últimos componentes funcionam como redutores do índice, pois são descontados da VDA. A VFE deduz a parcela da variação das despesas das operadoras que já é recomposta pelos reajustes por mudança de faixa etária e o FGE é um índice de eficiência apurado a partir da variação das despesas assistenciais.
11 – O que acontece com a recomposição dos valores relativos aos reajustes suspensos no ano passado?
As parcelas que estão sendo cobradas para fins da recomposição dos valores suspensos ao longo de 2020 seguirão sendo cobradas e não estarão sujeitas ao reajuste de 2021. O que será reajustado por -8,19% é a mensalidade do mês vigente, ou seja, a mensalidade acrescida do reajuste de 2020.
Exemplo: contrato com aniversário no mês de maio
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