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Fique atento: Saiba o que muda com as novas regras para o exame toxicológico

Veja abaixo os principais pontos, de acordo com a lei 13.103/2015

14 de novembro de 2019

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) alterou as regras para realização do exame toxicológico. O procedimento é exigido para motoristas com categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O teste utiliza avançada tecnologia capaz de detectar o contato do condutor com substâncias psicoativas, através da análise de cabelo, pelo ou unha.

As mudanças visam garantir que as etapas do exame sejam protegidas por cadeia de custódia com validade forense, ou seja, que tenham validade legal, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até a inclusão na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach) e a entrega do laudo do exame ao condutor. Elas estão previstas na resolução nº 691, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro. Ela pode ser lida na íntegra neste endereço.

Mas o que muda efetivamente? Veja abaixo os principais pontos, de acordo com a lei 13.103/2015:

  • A partir de agora, o exame toxicológico deixa de ser parte do exame de aptidão física e mental e passa a integrar o próprio processo de habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E
  • Todos os procedimentos do exame deverão ter garantia do sigilo e da sua rastreabilidade operacional, contábil e fiscal do processo
  • validade do exame toxicológico aumenta de 60 para 90 dias. Esse prazo será contado a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado também para fins da legislação trabalhista
  • A validade do credenciamento dos laboratórios aumentou de 2 para 4 anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se os credenciados não mantiverem os requisitos exigidos pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito)
  • A coleta do material para o exame ocorrerá em Postos de Coleta Laboratorial (PLCs) e a comercialização dos exames só poderá ser feita diretamente pelos laboratórios credenciados pelo Denatran, não sendo permitido que os PCL revendam os exames toxicológicos ou façam qualquer cobrança direta ao condutor
  • Os laboratórios já credenciados pelo Denatran têm prazo de 90 dias para adotar as novas medidas
  • As novas regras impõem também aos laboratórios credenciados que a entrega do resultado do exame ao condutor seja realizado no prazo máximo de 15 dias contados a partir da coleta. Além disso, os laboratórios deverão disponibilizar médico revisor com capacidade técnica para interpretar os laudos toxicológicos positivos, relacionando ou não o uso de determinada substância com tratamento médico do motorista

Para garantir que todas as regras estão sendo cumpridas, o Departamento Nacional de Trânsito, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará in loco os laboratórios credenciados para verificar a manutenção dos requisitos e documentos pertinentes e necessários ao credenciamento.

Uma mudança significativa, em relação às regras anteriores, foi a inclusão da obrigatoriedade de que os laboratórios credenciados pelo Denatran, assim como os laboratórios de apoio, passam a ficar obrigados a realizar auditorias periódicas regulares, com periodicidade de um ano, que deverão incluir três programas, um de Ensaios de Proficiência, um de Amostras Cegas e outro de Controle de Qualidade nas Etapas da Cadeia de Custódia.

Segundo o Ministério das Cidades, as alterações na norma vieram com o objetivo de aprimorar os procedimentos, definir todas as etapas e garantir maior segurança dos resultados do exame.

Exame toxicológico e Caged

Esta nova regra tem impacto também no no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o Caged. Criado pelo governo federal para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime de trabalho em CLT em todo o país e deve ser preenchido e enviado pelos empregadores dentro do portal do Ministério do Trabalho e Emprego.

O formulário do Caged conta com campos adicionais que são exigidos no seu preenchimento para todas as empresas que forem contratar ou demitir profissionais com CNH Categorias C, D e E. O envio deve ser feito através de certificado digital para empresas com declarações fora dos prazos e, também, empresas com 10 ou mais colaboradores. A obrigatoriedade é retroativo desde a publicação da lei em março de 2016.

A inclusão no Caged deve ser feita até o sétimo dia subsequente ao mês que houver alguma destas ações em seu quadro de funcionários e está sujeito a multa automática pelo governo federal caso não declare a movimentação no sistema do CAGED no prazo.

Funciona da seguinte forma. Toda vez que houver a inserção no sistema do Caged de motoristas profissionais, com CBOs determinados na portaria 116, automaticamente novos campos serão abertos para preenchimento por parte do empregador:

  • Número do exame
  • Data da coleta
  • CNPJ do laboratório
  • CRM do Médico Revisor
  • Estado em que o CRM foi expedido

Os CBOs os quais estes procedimentos são necessários a partir de agora:

  • 782310 – motorista de furgão ou veículo similar
  • 782320 – condutor de ambulância
  • 782405 – motorista de ônibus rodoviário
  • 782410 – motorista de ônibus urbano
  • 782415 – motorista de trólebus
  • 782505 – caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais)
  • 782510 – motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)
  • 782515 – motorista operacional de guincho

É bastante informação… Ficou com alguma dúvida? Está com dificuldades para implantar este processo na sua empresa. Entre em contato com o Saúde Ocupacional Unimed. Nós temos a solução para você!